Marcelo Arigony — Advogado criminalista. Professor. Doutor.
Como a Lei 13.245/2016 fortaleceu a investigação criminal defensiva e reposicionou o advogado como protagonista na fase investigativa do processo penal.
Nem tudo mudou com o tempo.
Embora os processos hoje comecem por mensagem de WhatsApp, embora as denúncias surjam por links, prints ou boletins eletrônicos, há algo que segue insubstituível: o olhar direto entre advogado e cliente. A escuta sem pressa. O compromisso de quem não chega para assistir o processo de longe — mas para participar, com presença, estratégia e história.
Quando aceitei retornar à advocacia, depois de 25 anos na Polícia Civil, o que me moveu foi justamente isso: a certeza de que, mesmo com toda tecnologia, o que mais faz falta num processo penal é alguém que esteja presente. Presente na audiência. Presente na delegacia. Presente na mediação com o juiz e com o promotor. Presente no momento mais difícil da vida de alguém.
A investigação criminal defensiva não é um jargão técnico. É a formalização de um valor que sempre esteve presente nas melhores defesas: a iniciativa estratégica da advocacia na construção da verdade desde o início.
A Lei 13.245, de 2016, alterou o Estatuto da OAB para permitir que o advogado atue diretamente já na fase investigativa. Deixamos de ser meros espectadores da apuração policial para nos tornarmos coparticipantes da produção da verdade. Hoje, a defesa pode requerer diligências, contratar perícias, ouvir testemunhas, reunir documentos, interagir com o delegado e com o promotor antes mesmo de qualquer denúncia.
Mas a essência disso não está na norma. Está no modo como se faz. Na autoridade de quem sabe ouvir todas as versões. Na confiança de quem conhece a cultura do fórum e da delegacia. Na maturidade de quem sabe quando brigar e quando mediar.
A investigação defensiva, bem conduzida, pode evitar que um inquérito se transforme num processo — ou pode garantir que, se a ação penal for inevitável, venha acompanhada da verdade completa, com as provas que a acusação não colheu. Mas ela vai além: em muitos casos, é também o caminho para resolver questões civis e morais antes que o conflito se agrave.
Há situações em que o gesto mais corajoso é propor um acordo, uma reparação, uma mediação. Principalmente quando isso evita anos de sofrimento judicial para todos os envolvidos. O bom advogado penalista não atua só no litígio — ele sabe quando há espaço para a reconstrução, para a reparação e até para o perdão. E isso exige autoridade. Exige história.
Essa forma de atuar — olho no olho, com firmeza, mas sem arrogância — só se sustenta com presença real e compromisso cotidiano. Cada investigação tem seus detalhes. Cada cliente tem sua dor. E cada promotor, cada juiz, cada servidor que participa do sistema também carrega seus limites, seus tempos e seus critérios. A advocacia que entende isso não joga contra o processo — ela ajuda a reequilibrá-lo.
A investigação criminal defensiva, portanto, não é só um instrumento técnico. É um modo de fazer justiça com responsabilidade, coragem e humanidade. Um espaço de ação madura, onde o advogado deixa de correr atrás dos fatos e passa a disputá-los — com presença, com escuta, com lealdade.
Porque mesmo com todas as mudanças do tempo, alguns valores não mudam: estar junto, agir com seriedade, respeitar a dor alheia e lutar com dignidade.
É assim que eu entendo a advocacia criminal. E é assim que a advocacia deve se posicionar.