Prisão em flagrante: o mito das 24 horas e o que a lei realmente diz

Por: Marcelo Arigony – Advogado Criminalista – OAB/RS 39.478
https://marcelo.arigonyadvocacia.com/

Existe uma ideia muito difundida — repetida em conversas informais, redes sociais e até em orientações equivocadas — de que a prisão em flagrante teria um prazo.
Quase sempre se fala em 24 horas.
Essa lógica não encontra amparo no direito brasileiro.
Compreender o flagrante exige abandonar o relógio e olhar para a situação jurídica em que a pessoa é encontrada.

  1. O flagrante não é tempo — é circunstância

    O Código de Processo Penal não estabelece horas ou dias para o flagrante.
    A lei descreve hipóteses em que a prisão pode ocorrer sem ordem judicial:
    quando a pessoa está cometendo o crime;
    quando acaba de cometê-lo;
    quando é perseguida logo após, em circunstâncias que indiquem autoria;
    quando é encontrada logo depois com elementos que a vinculem ao fato.
    A lei usa expressões abertas — “logo após”, “logo depois” — porque o critério não é cronológico.
    É contextual.
  2. Perseguição logo após: onde está o limite

    A prisão pode ocorrer horas — ou até mais tempo — depois do crime, desde que a captura ainda esteja inserida em atuação iniciada logo após o fato e mantida sem interrupção relevante.
    Não se trata de prazo.
    Trata-se de continuidade.
    Se há diligências em sequência, cerco, rastreamento e buscas contínuas, o estado de flagrância pode subsistir.
    Quando essa dinâmica se rompe, já não há flagrante.
    Nesse caso, a prisão dependerá de decisão judicial.
  3. O equívoco das “24 horas”

    O prazo de 24 horas no Código de Processo Penal refere-se à comunicação da prisão ao juiz e à entrega da nota de culpa ao preso.
    Não tem relação com “validade” do flagrante.
  4. Apresentação espontânea

    A apresentação espontânea, em regra, afasta a prisão em flagrante.
    Quem se apresenta não foi surpreendido, perseguido ou encontrado logo depois.
    Isso não impede a prisão, mas muda o fundamento:
    passa a depender de decisão judicial.
  5. Por que isso importa

    No processo penal, forma é garantia.
    Uma prisão fora das hipóteses legais é ilegal e deve ser relaxada.
    E decisões baseadas em premissas erradas — como o mito das 24 horas — podem comprometer toda a estratégia desde o início.
    O começo do processo raramente é neutro.
    Ele define o caminho.
    Síntese final
    A prisão em flagrante não é um cronômetro.
    Ela existe enquanto a situação concreta se enquadrar nas hipóteses legais.
    Quando esse enquadramento desaparece, muda também a natureza da prisão.
    E entender essa diferença é compreender um dos pontos mais sensíveis do processo penal.

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