Por Dr. Marcelo Arigony — Advogado Criminalista | OAB/RS | Santa Maria (RS) – Colaborador – Colunista
Você se envolveu em uma ocorrência de violência doméstica. Independente do que aconteceu antes, do contexto, da versão de cada lado — a partir do momento em que o boletim de ocorrência é registrado, o sistema jurídico começa a funcionar com regras próprias. E a maioria das pessoas só descobre essas regras quando já é tarde.
Este artigo não é um manual de como escapar do processo. É uma explicação honesta sobre o que acontece — porque conhecer o sistema é o primeiro passo para atravessá-lo com responsabilidade.
O que é violência doméstica para a lei
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) reconhece cinco formas de violência doméstica: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Não precisa haver contato físico. Uma sequência de mensagens ameaçadoras, o controle do dinheiro da companheira, a humilhação constante na frente dos filhos — tudo isso pode configurar violência doméstica. Não precisa ser o marido: a lei alcança ex-companheiros, namorados, qualquer pessoa com quem a vítima tenha ou tenha tido uma relação íntima de afeto, além de outros membros da família.
Qualquer uma dessas formas, isolada ou combinada, aciona o mesmo sistema — com as mesmas consequências.
O que acontece depois do registro
Registrada a ocorrência, o sistema entra em movimento. Pode ser determinado o afastamento do lar, a proibição de contato com a vítima e até a prisão preventiva — tudo isso já na fase inicial do processo, antes de qualquer julgamento final.
Se houver prisão em flagrante, em até 24 horas há audiência de custódia, onde o juiz avalia a legalidade da prisão e decide sobre a liberdade, medidas cautelares ou manutenção da prisão.
O que acontece nessa fase inicial marca o restante do processo.
O processo pode seguir mesmo sem a vítima querer
Esse é o ponto que mais surpreende as pessoas.
Na maioria dos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha — como lesão corporal e ameaça — a ação penal é pública e incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode dar continuidade ao processo independentemente da vontade da vítima.
Desde outubro de 2024, com a Lei nº 14.994, o crime de ameaça praticado por razões da condição do sexo feminino passou a ser também de ação pública incondicionada — o que antes era uma exceção deixou de existir para esse caso.
Há situações em que a vítima ainda pode se retratar — mas isso exige manifestação expressa antes do recebimento da denúncia, em audiência específica para esse fim. Com a Lei nº 15.380, publicada em abril de 2026, ficou estabelecido que essa audiência só ocorre se a própria vítima pedir. O juiz não pode mais convocá-la de ofício.
Cesta básica não resolve
Muita gente chega com essa ideia. Vai pagar uma cesta básica, assinar um papel e ir para casa.
Não é assim.
A Lei Maria da Penha proíbe expressamente cesta básica e outras penas de prestação pecuniária (art. 17). A jurisprudência consolidada do STJ vai além: nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa também não é permitida (Súmula 588 do STJ).
Isso não significa que toda condenação resulta em prisão — há outras possibilidades, como a suspensão condicional da pena. Mas a ideia de que se resolve com um pagamento simbólico não existe nesse sistema.
O que muda com orientação jurídica desde o início
Cada fase desse processo tem decisões que afetam as seguintes. O que é dito na delegacia pode ser usado na instrução criminal. A forma como as medidas protetivas são contestadas influencia o andamento do processo. A atuação na audiência de custódia pode determinar se há prisão ou liberdade nas primeiras horas.
Não é sobre fugir da responsabilidade. É sobre garantir que o processo respeite o devido processo legal — que as provas sejam produzidas de forma lícita, que os fatos sejam apurados com rigor, e que eventual condenação seja justa e proporcional.
Trabalhei 25 anos como Delegado de Polícia no Rio Grande do Sul. Vi de perto o que acontece com quem enfrenta esse processo sem orientação — e o que muda quando há atuação técnica qualificada desde o início. A diferença não está no julgamento. Está nas primeiras horas.
Dr. Marcelo Arigony é advogado criminalista, OAB/RS desde 1996, ex-Delegado de Polícia Civil com 25 anos de atuação no RS e Professor Doutor com 30 anos de experiência no Direito. Atende em Santa Maria (RS) pela Arigony Advocacia.
Instagram: @marceloarigony.adv
