O estelionato por meio da Fraude Eletrônica e a Lei nº 15.397/2026

Artigo do Dr. Christiano P. Pretto – Advogado Criminalista – Pretto Advogados Associados

A Lei nº 15.397/2026 trouxe mudanças significativas ao Código Penal brasileiro, especialmente no combate aos crimes patrimoniais praticados por meios digitais e eletrônicos.

Entre as alterações mais relevantes está o endurecimento da repressão à chamada fraude eletrônica.

A nova redação do artigo 171 do Código Penal passou a prever pena de 4 a 8 anos de reclusão, além de multa, quando a fraude for praticada mediante:

  • redes sociais;
  • contatos telefônicos;
  • e-mails fraudulentos;
  • aplicativos de internet;
  • clonagem ou duplicação de dispositivos eletrônicos;
  • ou outros meios tecnológicos semelhantes.

A alteração legislativa busca acompanhar o crescimento dos golpes digitais, especialmente fraudes bancárias, invasões eletrônicas, golpes via WhatsApp e falsas centrais de atendimento.

Outro ponto importante da nova lei foi a inclusão da chamada “conta laranja”, criminalizando a cessão de contas bancárias para movimentação de valores ligados à atividade criminosa.

Além disso, a Lei nº 15.397/2026 revogou a necessidade de representação da vítima no crime de estelionato, fazendo com que a ação penal volte a ser pública incondicionada na maioria dos casos.

Em tempos de crescente digitalização das relações financeiras e pessoais, o Direito Penal enfrenta o desafio de combater fraudes cada vez mais sofisticadas sem abrir mão das garantias constitucionais.

A modernização da legislação representa uma resposta ao avanço dos crimes eletrônicos, mas a responsabilização criminal continua exigindo investigação séria, prova robusta e absoluto respeito ao devido processo legal.

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