A Justiça de Santa Maria anulou uma cobrança de R$ 63.818,40 feita pela RGE Sul Distribuidora de Energia contra uma empresa do ramo de atividades esportivas, após considerar que a concessionária não apresentou provas suficientes de fraude no medidor de energia elétrica. A decisão foi proferida em 2 de outubro de 2026, pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, em uma ação que questionava a recuperação de consumo e uma multa administrativa aplicadas após uma inspeção realizada em janeiro de 2021.
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Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos da empresa, declarou a inexistência e a inexigibilidade da dívida e determinou que a concessionária não suspenda o fornecimento de energia elétrica nem inscreva o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por causa da cobrança discutida no processo.
Cobrança começou após inspeção no medidor
Conforme os autos, a empresa ocupava havia mais de 15 anos um imóvel comercial localizado na Rua Duque de Caxias, em Santa Maria. Em 7 de janeiro de 2021, funcionários da concessionária compareceram ao endereço e substituíram o medidor de energia elétrica, alegando ausência de lacres no equipamento.
A partir da inspeção, foi emitido um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), utilizado pela empresa de energia para fundamentar uma cobrança por suposta recuperação de consumo. Inicialmente, o responsável pelo estabelecimento afirmou ter tomado conhecimento de uma cobrança estimada entre R$ 40 mil e R$ 50 mil. Durante o processo, a RGE apresentou o valor de R$ 63.818,40, referente ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2020.
A empresa contestou a cobrança, negou ter manipulado o equipamento e argumentou que não havia recebido adequadamente as informações sobre a avaliação técnica. Também sustentou que as oscilações no consumo poderiam ser explicadas pela substituição de lâmpadas convencionais por modelos de LED, em 2017, e pela redução das atividades durante a pandemia de Covid-19.
Ausência de lacres não comprova consumo irregular
Ao analisar os documentos apresentados, o juiz destacou que o relatório técnico confirmou a ausência dos lacres, mas não comprovou que o medidor havia sido manipulado internamente ou que existia desvio de corrente elétrica.
A sentença também ressaltou que o próprio relatório registrou que não foi verificada a originalidade dos lacres e que, no ensaio do registrador, a indicação da energia medida correspondia à energia consumida.
Outro ponto considerado foi o histórico de consumo. Segundo a decisão, os documentos apresentados pela concessionária não demonstraram uma queda abrupta no consumo de energia no período investigado. As oscilações identificadas foram consideradas compatíveis com as atividades do estabelecimento e com as restrições de funcionamento impostas durante a pandemia.
O magistrado também observou que as notificações referentes à avaliação técnica foram encaminhadas ao endereço eletrônico de uma terceira pessoa, que não era responsável pela ocupação do imóvel. Para a Justiça, isso prejudicou a possibilidade de a empresa contestar previamente os resultados da inspeção.
Com base nesses elementos, o juiz concluiu que a RGE não comprovou a ocorrência de fraude, a responsabilidade da empresa pela suposta irregularidade nem a correção do cálculo da cobrança.
Advogado orienta consumidores a buscar assistência jurídica
O advogado Itaúba Siqueira Souza Júnior, responsável pela defesa da empresa no processo, destaca que a ausência de lacres no medidor, por si só, não comprova que houve energia consumida e não registrada pelo equipamento.
“A ausência de lacres no medidor não significa que tenha energia não consumida. Quando o consumidor receber esse tipo de cobrança, deve procurar um advogado para analisar o caso concreto”, orienta.
A recomendação é que consumidores que receberem cobranças por supostas irregularidades em medidores procurem orientação jurídica para avaliar os documentos da inspeção, os critérios utilizados no cálculo e as provas apresentadas pela concessionária. Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando as circunstâncias e os elementos disponíveis.
Justiça anulou dívida e multa administrativa
Na parte final da sentença, a Justiça confirmou a tutela de urgência concedida anteriormente e tornou definitiva a determinação para que a RGE não interrompa o fornecimento de energia elétrica nem inclua o nome da empresa nos cadastros de inadimplentes em razão do débito questionado.
Além de declarar inexistente e inexigível a cobrança de R$ 63.818,40, o juiz anulou a multa administrativa vinculada ao mesmo procedimento de fiscalização.
A concessionária também foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios estabelecidos na sentença.
Processo tramitou desde 2021
A ação judicial foi ajuizada em 2021. Durante a tramitação, o processo chegou a ser extinto sem julgamento do mérito, sob o entendimento de que a empresa não teria legitimidade para questionar a cobrança, pois a unidade consumidora estava cadastrada em nome de terceiro.
A decisão, no entanto, foi contestada por meio de recurso. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação, desconstituiu a sentença anterior e reconheceu a legitimidade da empresa para ajuizar a ação. Com isso, o processo retornou à primeira instância para análise do mérito.
Após a análise das provas documentais, a 2ª Vara Cível julgou procedentes os pedidos da parte autora.
A sentença foi assinada eletronicamente em 2 de outubro de 2026. O documento analisado não informa eventual interposição de recurso contra a decisão.