A Justiça de Santa Maria julgou procedente uma ação negatória de paternidade e determinou a desconstituição do vínculo registral entre um homem, já falecido, e uma criança. A decisão considerou a inexistência de vínculo biológico e também a ausência de relação socioafetiva entre os dois.
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O processo foi ajuizado pelo homem, por meio de sua curadora, que sustentou que ele havia registrado a criança como filho cerca de três meses após o nascimento, durante um período de vulnerabilidade. Conforme relatado nos autos, ele mantinha um relacionamento com a mãe da criança, mas tinha dúvidas sobre a paternidade.
Durante a tramitação do processo, foi realizada perícia genética, que comprovou a inexistência de vínculo biológico entre o homem e a criança.
A Justiça também analisou a possibilidade de existência de paternidade socioafetiva, que poderia justificar a manutenção do vínculo mesmo sem parentesco biológico. No entanto, o estudo social realizado durante o processo não identificou relação afetiva entre a criança e a família paterna.
O laudo apontou ainda que a criança considerava como pai o tio materno, que era responsável pelos seus cuidados.
A prova testemunhal também não apresentou elementos que indicassem a existência de vínculo de paternidade socioafetiva. Em depoimento, a mãe do homem afirmou que o filho nunca havia mantido contato com a criança e que ela própria somente conheceu o menino no dia da coleta do material genético.
Segundo o depoimento, o homem teria demonstrado arrependimento pelo registro e afirmado, quando estava lúcido, que havia cometido uma "besteira" ao registrar a criança como filho.
Diante das provas produzidas, o Judiciário concluiu que não havia vínculo biológico nem socioafetivo que justificasse a manutenção da paternidade registral. Com isso, foi determinada a retirada do nome do homem como pai da certidão de nascimento.
A sentença também determinou a exclusão dos nomes dos avós paternos e do sobrenome paterno da criança, mantendo os demais sobrenomes constantes no registro.
Para o advogado Itaúba Siqueira de Souza Júnior, que atua no processo, a decisão levou em consideração a necessidade de cautela em casos envolvendo a desconstituição de paternidade.
- Em se tratando de um processo que envolve desconstituição de paternidade de menor, é exigido muito cuidado e técnica para que não ocorra uma injustiça. Foi provada a inexistência de vínculo sanguíneo e sócio afetivo, então a decisão foi justa - afirmou o advogado.