Às vésperas das eleições de 2026, não é correto afirmar que ninguém pode ser preso. O Código Eleitoral estabelece um regime temporário e excepcional de proteção, com regras diferentes para candidatos e eleitores. O objetivo é preservar a liberdade do voto sem criar imunidade penal.
Nas eleições de 2026, candidatas e candidatos não podem ser presos ou detidos desde 19 de setembro até 6 de outubro, salvo em flagrante delito. Para os eleitores, a proteção vai das 17h de 29 de setembro às 17h de 6 de outubro, admitindo prisão em três situações: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.
A consequência prática mais importante para o Processo Penal e para a defesa criminal está nos mandados de prisão cautelar. Prisão preventiva e prisão temporária não aparecem entre as exceções legais previstas para o eleitor. Para o candidato, a regra é ainda mais restrita, pois o texto legal menciona apenas o flagrante delito.
Isso não significa que um mandado de prisão desapareça ou perca validade durante o período eleitoral. Significa que a legalidade de seu cumprimento precisa ser analisada à luz do artigo 236 do Código Eleitoral. Em matéria de prisão, não basta saber que existe uma ordem judicial: é preciso identificar a natureza da prisão, seu fundamento e o momento em que se pretende executá-la.
A atividade policial continua normalmente. Investigações criminais prosseguem, diligências podem ser realizadas, mandados de busca e apreensão podem ser cumpridos e provas podem ser produzidas. A restrição eleitoral recai especificamente sobre a prisão ou detenção, nas hipóteses e nos períodos definidos em lei.
O flagrante delito permanece possível tanto para candidatos quanto para eleitores. Para estes últimos, também permanecem as outras duas exceções legais. O calendário oficial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para 2026 reproduz expressamente essas limitações.
Há ainda controle judicial imediato. Ocorrendo prisão durante esse período, a legalidade da medida deve ser examinada prontamente pelo Judiciário.
Na prática da advocacia criminal, eventual constrangimento ilegal pode exigir atuação por meio de habeas corpus, pedido de relaxamento da prisão ou discussão na audiência de custódia, conforme o caso concreto.
No segundo turno, a lógica se repete: nova janela de proteção para candidatos e eleitores, conforme as datas fixadas pelo calendário eleitoral. Para os eleitores, o TSE estabeleceu o período de 20 a 27 de outubro de 2026.
A síntese é simples: candidato, eleitor, prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária e mandado de prisão não podem ser tratados como situações equivalentes.
Em Processo Penal, a pergunta correta não é apenas se existe uma ordem de prisão. É saber quem será preso, por qual fundamento e se aquela prisão pode ser executada naquele momento.
Marcelo Arigony Advogado criminalista em Santa Maria (RS), professor de Direito Penal e Processo Penal. Foi delegado de Polícia por 25 anos.