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Quem não deve tem que temer, sim

Presunção de inocência, direito ao silêncio e provas l são garantias fundamentais que protegem qualquer cidadão contra erros e abusos durante uma investigação criminal.

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Quem não deve tem que temer, sim
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Uma testemunha pode se enganar, uma fotografia pode induzir ao erro e uma suspeita pode mudar a vida de alguém. É por isso que importam tanto as provas quanto a forma de obtê-las.

“Quem não deve não teme.” A frase costuma aparecer quando alguém investigado procura um advogado, prefere ficar em silêncio ou questiona a forma como uma prova foi obtida.

A ideia parece simples. Se a pessoa é inocente, basta contar o que aconteceu e tudo se esclarece. Mas como alguém se defende de um fato que sequer presenciou? Como demonstra onde estava, semanas depois, em um dia que até então parecia igual a qualquer outro?

Imagine um assalto que dura poucos segundos. A vítima vê de relance o rosto de quem a abordou. Mais tarde, na delegacia, mostram a ela a fotografia de um único suspeito. Ela olha a imagem, acha o rosto familiar e diz que foi ele.

Pode estar falando com absoluta sinceridade e, ainda assim, ter reconhecido a pessoa errada.

Agora imagine que você é a pessoa da fotografia. Naquele horário, estava voltando do trabalho. Fez o caminho de sempre, sozinho. Talvez uma câmera tenha registrado sua passagem. Talvez a gravação já tenha sido apagada quando você souber da investigação.

Enquanto isso, a vítima pode reconhecer você outra vez, agora com mais convicção, porque seu rosto já lhe é familiar.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece esse risco. Um primeiro reconhecimento feito de maneira inadequada pode afetar a memória e comprometer uma identificação posterior.

É nesse ponto que a presunção de inocência deixa de parecer uma expressão reservada aos tribunais.

A Constituição estabelece que ninguém será considerado culpado até que a condenação se torne definitiva. Fazendo uma leitura da doutrina, Aury Lopes Jr. explica que essa garantia orienta três questões bem concretas: como a pessoa acusada deve ser tratada? Quem precisa provar a acusação? Como o juiz deve decidir quando as provas são insuficientes?

A primeira diz respeito ao tratamento.

Quando a polícia investiga alguém, está verificando uma hipótese. Quando a acusação chega à Justiça, a defesa pode examinar e questionar os elementos que a sustentam.

Chamar de “autor do crime” quem ainda é investigado antecipa, na prática, uma conclusão que depende de apuração.

A segunda diz respeito à prova.

No exemplo do assalto, a pessoa apontada pode apresentar mensagens, buscar imagens ou indicar alguém que a tenha visto naquele horário. Tudo isso pode ajudar a esclarecer o caso. Mas a obrigação de demonstrar quem cometeu o crime é de quem acusa.

Se a câmera já apagou a gravação e ninguém se lembra de ter visto aquela pessoa na rua, a falta de um álibi, por si só, nada prova sobre a autoria do assalto.

A terceira orienta o julgamento.

Ao final do processo, pode estar claro que o assalto ocorreu e ainda haver uma dúvida relevante sobre quem o praticou. Se as provas forem insuficientes para sustentar a condenação, a lei determina a absolvição. É o que os juristas chamam de in dubio pro reo.

Por que importa saber como a prova foi obtida?

Imagine que, em outra investigação, agentes acessem ilegalmente as conversas privadas de um celular. Ao ler uma das mensagens, descobrem o endereço de um depósito até então desconhecido. A partir desse endereço, chegam a objetos que passam a integrar a investigação.

As mensagens foram obtidas de forma ilícita. E os objetos, que só foram encontrados por causa delas, podem ser usados como prova?

É aí que entra a teoria dos frutos da árvore envenenada.

A árvore representa a prova obtida ilegalmente. Os frutos são as provas a que os investigadores chegaram graças a ela.

O artigo 157 do Código de Processo Penal manda excluir a prova ilícita e, em regra, também impede o uso das provas que dela derivam.

No exemplo, se os agentes só chegaram ao depósito porque leram ilegalmente as mensagens, a descoberta dos objetos fica comprometida pela forma como o endereço foi obtido.

A resposta muda se a polícia já tinha chegado ao mesmo endereço por um caminho legal e independente.

Imagine que, antes de acessar o celular, os investigadores já haviam identificado o depósito por meio de imagens obtidas licitamente. Se essa investigação independente levou aos objetos, eles podem ser usados como prova.

Cabe examinar o caminho efetivamente percorrido para saber se a descoberta dependeu da ilegalidade.

Excluir uma prova também não encerra automaticamente o processo. O julgamento pode prosseguir com as provas lícitas que restarem, e a condenação depende de elas serem suficientes.

Essa regra ajuda a responder a uma pergunta comum: por que alguém inocente se preocuparia com a maneira como a polícia obteve uma prova?

Porque a forma de investigar afeta a privacidade de qualquer pessoa e pode influenciar todo o rumo da apuração.

Uma conversa particular, lida fora de contexto, pode direcionar a investigação para alguém que nada tem a ver com o crime. Quando a defesa questiona como aquela conversa chegou ao processo, está pedindo que a Justiça examine também o caminho que levou até ela.

O mesmo raciocínio ajuda a entender o direito ao silêncio.

Quem descobre que está sendo investigado pode precisar de tempo para compreender a acusação e conversar com um advogado. Pode também decidir ficar em silêncio.

O Código de Processo Penal determina que essa escolha não pode ser interpretada em prejuízo da defesa.

Quando alguém pergunta “se é inocente, por que ficou calado?”, está tentando extrair do comportamento da pessoa uma resposta que precisa vir das provas.

Fora dos tribunais, as consequências de uma suspeita podem começar no mesmo dia.

Basta uma foto acompanhada de uma legenda afirmando que a polícia “encontrou o criminoso”. A imagem passa de um grupo de mensagens a outro e chega aos colegas de trabalho e à família.

Se a investigação descartar a suspeita meses depois, talvez a correção nunca alcance quem viu a primeira publicação.

Para a imprensa, distinguir quem está sob investigação de quem já foi condenado é uma questão de precisão. Para quem recebe uma notícia, essa diferença importa antes de apertar o botão de compartilhar.

Quem não deve tem que temer, sim.

Pode temer ser confundido com outra pessoa ou ter de explicar aos filhos por que seu rosto apareceu associado a um crime.

Antes de perguntar por que alguém se calou, procurou um advogado ou contestou uma prova, vale perguntar o que essa prova realmente demonstra e como ela foi parar no processo.

Bruno José Iop – OAB/RS 118.889

Advogado especialista em Direito Penal e Processual Penal. Mestre em Ciências Criminais. Associado no escritório Lang Cardoso Advocacia.

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Rafael Menezes ∴

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Equipe Rafael Menezes

Sou jornalista e radialista gaúcho, com mais de 23 anos de experiência na comunicação. Ao longo da minha trajetória, participei de coberturas jornalísticas de grande repercussão nacional e desenvolvi pautas em parceria com grandes nomes do jornalismo brasileiro.

Meu trabalho é sempre guiado pela ética, responsabilidade e compromisso com a verdade. Acredito em um jornalismo sério, transparente e próximo das pessoas, capaz de informar de forma clara e responsável.
A comunicação é minha paixão e, através dela, busco informar, conectar e dar voz aos fatos que realmente importam.

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