A discussão envolvendo a Procuradoria-Geral da República (PGR), Alexandre de Moraes e a investigação conduzida sob relatoria do ministro André Mendonça coloca novamente no centro do debate o sistema acusatório, as nulidades e os limites da atuação judicial. A pergunta é simples: essas garantias valerão apenas agora ou também para o cidadão comum?
O caso Banco Master está produzindo uma discussão que vai muito além dos personagens envolvidos.
Os fatos revelados precisam, evidentemente, ser devidamente esclarecidos e apurados, respeitando-se o devido processo legal. Mas há outro aspecto que merece atenção: a súbita centralidade adquirida pelas garantias processuais quando uma investigação começa a alcançar integrantes das mais altas instituições da República.
No curso das investigações relacionadas ao Banco Master, a análise do celular de Daniel Vorcaro revelou elementos envolvendo o ministro Alexandre de Moraes e referências ao procurador-geral da República, Paulo Gonet.
Posteriormente, diante de diligências determinadas pelo ministro André Mendonça, a Procuradoria-Geral da República passou a sustentar a existência de nulidades, invocando, entre outros fundamentos, a violação ao sistema acusatório e as regras de competência para investigação envolvendo ministro do Supremo Tribunal Federal.
E aqui surge uma questão que não pode ser ignorada.
Se houve violação ao sistema acusatório, a nulidade deve ser reconhecida. Se houve desrespeito às regras de competência, isso também precisa ser enfrentado.
Se um magistrado ultrapassou os limites que a Constituição e o Código de Processo Penal estabelecem para sua atuação durante uma investigação, a legalidade dos atos praticados deve ser examinada.
O problema não está em invocar garantias. O problema está em descobrir a importância delas apenas quando os efeitos da investigação começam a atingir quem tradicionalmente ocupa o outro lado da persecução penal.
Quem atua diariamente na defesa criminal conhece bem essa realidade.
Não é raro que alegações de nulidade apresentadas por advogados sejam tratadas como mero formalismo, tentativa de protelar o processo ou estratégia para impedir a análise do mérito.
Da mesma forma, durante anos a advocacia criminal vem alertando sobre os riscos do protagonismo judicial na investigação, da expansão excessiva de diligências e da relativização do sistema acusatório.
Agora, curiosamente, são justamente essas categorias que aparecem no centro da discussão: sistema acusatório, juiz imparcial, competência, limites da investigação, nulidade e devido processo legal.
Todas são garantias indispensáveis. E é positivo que sejam levadas a sério.
Mas precisam ser levadas a sério sempre. Não pode existir nulidade à la carte.
Não é razoável tratar uma irregularidade como simples formalidade quando arguida pela defesa e como grave violação constitucional quando interessa à acusação ou às próprias instituições responsáveis pela persecução penal.
O caso também traz para o debate a chamada serendipidade, ou encontro fortuito de provas.
Se durante uma investigação legítima sobre Daniel Vorcaro surgiram casualmente elementos relacionados a outra autoridade, isso não significa, por si só, que a descoberta seja ilícita. O STF e o STJ há anos admitem, em determinadas circunstâncias, a validade do encontro fortuito de provas.
A questão jurídica relevante passa a ser outra: em que momento a investigação originalmente dirigida a Vorcaro eventualmente deixou de apenas analisar aquilo que havia sido encontrado e passou a aprofundar deliberadamente uma apuração contra Alexandre de Moraes?
Essa distinção deverá ser examinada.
É perfeitamente legítimo discutir se André Mendonça poderia ou não determinar determinadas diligências e quais seriam os limites de sua atuação. O que se exige é coerência.
Se o sistema acusatório impede um juiz de assumir protagonismo investigativo nesse episódio, deve impedir a mesma conduta em qualquer investigação criminal.
Se as regras de competência são fundamentais quando o investigado possui prerrogativa de função, o respeito às competências legais também precisa ser rigoroso quando o processo envolve qualquer cidadão.
E se uma prova obtida em violação às regras constitucionais deve ser anulada aqui, o mesmo raciocínio precisa valer todos os dias nas varas criminais brasileiras.
Talvez esse seja, paradoxalmente, um dos efeitos positivos que o caso Banco Master possa produzir.
Que Ministério Público, Judiciário, Advocacia e sociedade passem efetivamente a reconhecer que nulidades não são obstáculos artificiais à Justiça. São limites impostos ao poder estatal.
O procurador-geral Paulo Gonet tem todo o direito de invocar o sistema acusatório. Alexandre de Moraes possui todas as garantias constitucionais aplicáveis a qualquer pessoa submetida a uma investigação. E a atuação de André Mendonça também deve ser examinada segundo as regras do devido processo legal.
A única exigência é que o mesmo padrão seja utilizado quando os nomes envolvidos não forem conhecidos.
Garantias fundamentais não podem depender de quem está sendo investigado.
A regra do jogo só pode ser chamada de regra quando vale para todos.
Especialmente quando respeitá-la se torna inconveniente.
Bruno José Iop – OAB/RS 118.889
Advogado especialista em Direito Penal e Processual. Mestre em Ciências Criminais.
Associado no escritório Lang Cardoso Advocacia.