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Drogas ao volante: O que o novo teste pode detectar e o que ainda precisa ser provado

Resolução do CONTRAN amplia a fiscalização sobre substâncias psicoativas, mas abre debate sobre os limites da prova para aplicação de penalidades e responsabilização criminal.

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Drogas ao volante: O que o novo teste pode detectar e o que ainda precisa ser provado
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Durante muitos anos, a fiscalização da chamada Lei Seca esteve concentrada na identificação do consumo de álcool. O bafômetro tornou-se parte da rotina das operações de trânsito. Agora, uma nova regulamentação amplia os meios de fiscalização e abre caminho para equipamentos capazes de detectar outras substâncias psicoativas no organismo dos Condutores.

A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026, publicada em 18/08/2026, revogou a regulamentação que vigorava desde 2013. Entre as mudanças estão a criação de uma etapa de triagem, novas regras para o reteste do etilômetro e a possibilidade de utilização de equipamentos para identificar outras substâncias psicoativas.

O pré-teste de alcoolemia servirá apenas como triagem. Seu resultado terá caráter exclusivamente indicativo e não poderá, isoladamente, gerar multa ou comprovar que o Condutor dirigia sob a influência de álcool. Havendo indicação positiva, a fiscalização deverá prosseguir com um procedimento de constatação admitido pela norma.

O reteste, por sua vez, não será obrigatório depois de todo resultado positivo. Ele será necessário quando algum motivo técnico ou operacional comprometer a obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar a possível presença de álcool residual no trato respiratório superior.

A maior novidade está no equipamento popularmente chamado de “drogômetro”. Sua utilização dependerá de certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, por organismo acreditado pelo Inmetro. O resultado será qualitativo: O equipamento indicará a substância encontrada, mas não informará sua concentração no organismo.

É justamente nesse ponto que surge a principal discussão jurídica.

Detectar a presença de uma substância não equivale, necessariamente, a demonstrar que o Condutor estava sob sua influência no momento em que dirigia. O resultado qualitativo não mede a intensidade dos efeitos nem revela, por si só, o grau de comprometimento da capacidade psicomotora.

Na esfera administrativa, o art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro pune quem dirige sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. No campo criminal, a exigência é mais específica. O art. 306 considera crime conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência dessas substâncias.

O próprio CTB admite o teste toxicológico como meio de prova e atribui ao CONTRAN a regulamentação da equivalência entre os diferentes testes. Isso, contudo, não elimina a questão central: Um resultado apenas qualitativo, sem indicar concentração e sem demonstrar os efeitos sobre o Condutor, é suficiente para comprovar a alteração psicomotora exigida pelo crime?

A redação da Resolução deverá provocar debates. O art. 8º estabelece que o resultado qualitativo positivo poderá caracterizar a infração administrativa. Já o art. 9º inclui esse mesmo resultado entre os procedimentos capazes de caracterizar o crime do art. 306. Ao mesmo tempo, a explicação oficial divulgada pelo Ministério dos Transportes afirma que a simples presença de vestígios não seria suficiente e que o equipamento deveria ser utilizado em conjunto com a verificação de sinais de alteração psicomotora.

A regulamentação determina que, quando a constatação for baseada na observação do agente, deverão ser registrados pelo menos 2 sinais que, em conjunto, demonstrem a alteração. Não bastam expressões genéricas ou conclusões desacompanhadas da descrição concreta do comportamento apresentado durante a abordagem.

Outro ponto fundamental será o direito à contraprova. A Resolução considera os exames de sangue, clínicos ou laboratoriais como suplementares, realizados a critério da Autoridade Policial, e prevê que poderão servir como contraprova durante a investigação. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito acrescenta que a produção dessa contraprova será de responsabilidade da Polícia Judiciária, após a apresentação do Preso.

Porém, a regulamentação não detalha a preservação da amostra, a realização de exame confirmatório, a cadeia de custódia do material ou o procedimento para afastar eventual falso positivo. Sem critérios claros, a contraprova pode existir formalmente, mas encontrar dificuldades para ser exercida de maneira efetiva.

A recusa ao procedimento continua sujeita às penalidades do art. 165-A do CTB, incluindo multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O Condutor não poderá escolher a modalidade de verificação oferecida pelo agente. Por outro lado, a regulamentação veda a lavratura simultânea, na mesma abordagem, das infrações por dirigir sob influência de substância e por recusar o teste.

A utilização de novas tecnologias pode contribuir para a redução de acidentes e para a segurança no trânsito. Entretanto, quanto mais poderoso for o instrumento de fiscalização, maior deverá ser o cuidado com sua precisão, com o procedimento de coleta e com a interpretação de seus resultados.

O teste pode revelar a presença de uma substância. Para reconhecer uma infração e, principalmente, para responsabilizar criminalmente alguém, será necessário examinar se a prova demonstra efetiva influência sobre a condução. A tecnologia pode ser o início da apuração, mas não deve transformar a simples presença de uma substância em presunção automática de culpa.

Bruno dos Passos Paim - Advogado Criminalista     



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Tag: Trânsito

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Rafael Menezes ∴

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Equipe Rafael Menezes

Sou jornalista e radialista gaúcho, com mais de 23 anos de experiência na comunicação. Ao longo da minha trajetória, participei de coberturas jornalísticas de grande repercussão nacional e desenvolvi pautas em parceria com grandes nomes do jornalismo brasileiro.

Meu trabalho é sempre guiado pela ética, responsabilidade e compromisso com a verdade. Acredito em um jornalismo sério, transparente e próximo das pessoas, capaz de informar de forma clara e responsável.
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