A redução da maioridade penal voltou ao centro do debate político brasileiro. A recente criação, pelo presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, de uma comissão especial para analisar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que pretende reduzir a idade de responsabilização penal de 18 para 16 anos reacendeu uma discussão que divide juristas, parlamentares e a sociedade há mais de três décadas.
Embora o tema costume ganhar força após crimes de grande repercussão envolvendo adolescentes, a verdade é que essa não é uma discussão recente. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, diversas propostas foram apresentadas ao Congresso Nacional com o objetivo de modificar o artigo 228 da Constituição, que estabelece que "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial".
Na prática, isso significa que adolescentes não respondem criminalmente pelo Código Penal, mas sim pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê medidas socioeducativas, inclusive a internação por até três anos, para atos infracionais de maior gravidade.
A proposta mais conhecida é a PEC nº 171/1993, apresentada há mais de trinta anos. Em 2015, ela chegou a ser aprovada pela Câmara dos Deputados, prevendo a responsabilização penal de adolescentes de 16 e 17 anos que praticassem crimes considerados graves, como homicídio qualificado, latrocínio, lesão corporal seguida de morte e crimes hediondos. Entretanto, a proposta não concluiu sua tramitação no Senado Federal e jamais entrou em vigor.
Agora, o assunto retorna ao debate legislativo com a instalação de uma nova comissão especial, responsável por discutir o mérito de outra proposta semelhante antes de eventual votação em plenário.
Os defensores da redução da maioridade penal sustentam que adolescentes entre 16 e 17 anos possuem plena capacidade de compreender o caráter ilícito de suas condutas e, portanto, devem responder criminalmente como adultos quando praticarem delitos de extrema gravidade.
Outro argumento frequentemente apresentado é que organizações criminosas passaram a recrutar adolescentes justamente porque conhecem as limitações impostas pelo sistema socioeducativo. Segundo essa corrente, a alteração constitucional reduziria essa sensação de impunidade e fortaleceria o combate à criminalidade organizada.
Também há quem defenda que a mudança promoveria maior sensação de justiça para as vítimas e seus familiares, especialmente nos casos de crimes violentos que geram grande comoção social.
Por outro lado, os argumentos contrários também possuem sólida fundamentação.
Especialistas em segurança pública apontam que adolescentes representam uma parcela relativamente pequena dos autores de crimes violentos no país e que experiências internacionais demonstram que o simples aumento da punição não produz, necessariamente, redução da criminalidade.
Outro ponto frequentemente destacado é que o sistema penitenciário brasileiro enfrenta graves problemas estruturais, como superlotação, déficit de vagas e elevado índice de reincidência criminal. Inserir adolescentes nesse ambiente poderia favorecer ainda mais sua vinculação a organizações criminosas, dificultando a ressocialização.
Há ainda quem sustente que a prioridade do Estado deveria ser o fortalecimento das políticas públicas voltadas à educação, assistência social, qualificação profissional e prevenção da violência, atacando as causas da criminalidade juvenil em vez de apenas ampliar a punição.
Sob o aspecto jurídico, existe outro debate igualmente relevante.
Parte significativa da doutrina constitucional entende que o artigo 228 da Constituição constitui uma garantia fundamental da criança e do adolescente e, por essa razão, seria considerado uma cláusula pétrea, ou seja, um dispositivo que não poderia ser alterado sequer por meio de Emenda Constitucional.
Em sentido contrário, outros constitucionalistas defendem que a maioridade penal não integra o núcleo das cláusulas pétreas e que sua alteração seria plenamente possível, desde que observadas as regras do processo legislativo constitucional.
Essa divergência demonstra que a discussão ultrapassa o aspecto criminal e alcança temas centrais do Direito Constitucional, envolvendo os limites do poder de reforma da Constituição, a proteção integral da criança e do adolescente e o próprio modelo de política criminal adotado pelo Estado brasileiro.
Independentemente da posição ideológica de cada cidadão, é importante reconhecer que não existe solução simples para um problema complexo.
A redução da maioridade penal pode representar uma resposta imediata à sensação de insegurança vivida pela população, mas dificilmente será capaz, isoladamente, de resolver as causas estruturais da violência.
Da mesma forma, defender exclusivamente políticas de prevenção sem discutir o aperfeiçoamento do sistema de responsabilização também pode revelar uma visão incompleta do problema.
O verdadeiro desafio consiste em construir um modelo que combine prevenção, educação, fortalecimento das medidas socioeducativas, eficiência da investigação criminal e responsabilização proporcional daqueles que praticam atos infracionais de extrema gravidade.
Mais do que um debate político, a redução da maioridade penal exige uma reflexão madura, baseada em dados, evidências e respeito aos princípios constitucionais, evitando que decisões de enorme impacto social sejam tomadas apenas sob o efeito da emoção provocada por casos de grande repercussão.
Matheus Lang Cardoso
Sócio-Administrador e Advogado do escritório Lang Cardoso Advocacia
Referências:
https://www.camara.leg.br/noticias/573448-saiba-mais-sobre-a-tramitacao-de-pecs/
https://www.cnnbrasil.com.br/politica/hugo-cria-comissao-que-analisara-pec-sobre-reducao-da-maioridade-penal/