O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem estabelecer alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário, em julgamento encerrado em 5 de agosto, e terá aplicação em casos semelhantes por meio da repercussão geral.
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O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, relacionado ao Tema 1.455. O processo envolve uma lei de Chapecó (SC) que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A norma havia sido considerada inconstitucional pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou a aplicação da alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.
O município recorreu ao STF alegando que a Constituição permitiria a adoção de alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que uma área construída maior poderia representar utilização mais intensa do solo urbano.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, rejeitou o argumento. Segundo ele, após a Emenda Constitucional 29/2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU de acordo com o valor do imóvel, além da aplicação de alíquotas diferentes conforme a localização e o uso da propriedade.
Para o ministro, a área do imóvel não está entre os critérios autorizados pela Constituição. Toffoli também destacou que o STF já possui entendimento consolidado de que a utilização da área para estabelecer alíquotas representa progressividade do imposto, e não seletividade.
A tese aprovada pelo Plenário estabelece que é inconstitucional a criação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional 29/2000, de alíquota de IPTU definida em razão da área do imóvel.
Com a decisão, municípios não podem utilizar exclusivamente o tamanho da área do imóvel como critério para estabelecer alíquotas progressivas de IPTU.