Uma brincadeira entre amigos pode terminar em processo criminal e indenização. Saiba quando o uso da imagem de outra pessoa ultrapassa os limites do humor.
Imagine abrir o WhatsApp e descobrir que você virou figurinha. Sua fotografia aparece acompanhada de uma frase constrangedora. Os amigos compartilham, os colegas de trabalho riem e, em pouco tempo, sua imagem circula por grupos que você nem conhece.
Todo mundo acha engraçado. Menos você.
Transformar alguém em figurinha é crime? Não necessariamente.
Uma montagem engraçada com a foto de um amigo, por si só, não é crime. O problema começa quando a brincadeira deixa de ser humor e passa a atingir a honra, a intimidade ou a imagem de alguém.
O Código Penal prevê três crimes contra a honra, e todos podem ser praticados pela internet. A injúria (art. 140) ofende a dignidade ou o decoro da pessoa: é o caso típico da figurinha com apelido humilhante. A difamação (art. 139) atribui a alguém fato ofensivo à reputação. A calúnia (art. 138) imputa falsamente um fato definido como crime.
Quando a ofensa é cometida ou divulgada em redes sociais, a pena pode ser aplicada em triplo (art. 141, § 2º). A aplicação dessa regra a grupos privados de aplicativos de mensagens exige análise jurídica específica.
Quando a exposição se repete sistematicamente, pode surgir outro enquadramento. Desde 2024, o Código Penal pune a intimidação sistemática, o chamado bullying (art. 146-A). Na modalidade virtual, praticada por aplicativos, redes sociais ou outros ambientes digitais, a pena é de dois a quatro anos de reclusão e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
A figurinha usada repetidamente para humilhar a mesma pessoa, portanto, pode deixar de ser piada e configurar cyberbullying. Mas uma única postagem ofensiva não basta, por si só, para caracterizar esse delito.
Isso não significa que toda figurinha desagradável seja criminosa. Importam o conteúdo, a intenção, o contexto e as circunstâncias da divulgação.
E quem apenas compartilha?
Também pode responder, dependendo da conduta. Na calúnia, a lei pune expressamente quem propaga ou divulga a imputação sabendo que é falsa (art. 138, § 1º). Nos demais casos, quem repassa conscientemente conteúdo ofensivo pode praticar nova ofensa. A responsabilidade, porém, é individual: cada participante responde pelo que efetivamente fez.
Há ainda a responsabilidade civil, que pode alcançar quem nem criou a figurinha.
Em maio de 2026, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná manteve a condenação do Município de Cascavel a indenizar em R$ 5 mil uma guarda municipal cujas fotografias foram utilizadas em figurinhas ofensivas entre colegas. O material estava armazenado em equipamentos da corporação, e a Justiça reconheceu falha da administração na proteção da honra e da imagem da servidora.
O recado vale para qualquer instituição: grupo de trabalho também é ambiente de trabalho.
Se a figurinha envolver nudez ou sexo, a situação pode mudar de patamar. Divulgar, sem consentimento, registros de intimidade sexual pode configurar o crime do art. 218-C do Código Penal, cuja pena a Lei 15.280/2025 elevou para quatro a dez anos de reclusão e multa.
As montagens também merecem atenção. Desde 2018, o parágrafo único do art. 216-B pune quem manipula fotografias, vídeos ou áudios para incluir uma pessoa em cena íntima de nudez ou ato sexual. Se envolver crianças ou adolescentes, podem incidir disposições específicas do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive o art. 241-C, conforme o conteúdo.
E o argumento da brincadeira nem sempre socorre. Se a figurinha configurar crime previsto na legislação antirracista, a situação pode ser ainda mais grave: desde 2023, a Lei 7.716/1989 prevê aumento de pena quando a conduta ocorre em contexto de descontração, diversão ou recreação.
O que fazer se você virou uma figurinha ofensiva?
Preserve as mensagens, identifique os grupos em que circularam e registre os elementos que permitam demonstrar origem, autoria e contexto. Não apague conversas. Nos casos mais graves, uma ata notarial (art. 384 do CPC) pode ajudar a documentar o conteúdo, embora não comprove automaticamente sua autoria ou autenticidade.
E atenção ao prazo: os crimes contra a honra, em regra, dependem de queixa-crime, cujo prazo é de seis meses a partir do conhecimento da autoria, ressalvadas as hipóteses legais específicas.
A orientação de um advogado criminalista pode ser importante tanto para avaliar eventual infração quanto para evitar acusações precipitadas contra quem criou ou compartilhou o material.
Nem tudo que é de mau gosto é crime. Mas chamar de brincadeira não transforma uma ofensa em direito.
Marcelo Arigony é advogado criminalista em Santa Maria/RS, mestre e doutor pela UFSM, com pós-doutorado em persecução penal digital. Atuou durante 25 anos como delegado de polícia e é professor universitário.