Por Marcelo Arigony - https://marceloarigony.com.br/
Enviar uma imagem por engano pode não ser crime. Repassá-la sem autorização pode trazer consequências penais graves.
A notificação chega no meio da tarde. Um contato conhecido, às vezes nem tão conhecido, enviou uma fotografia íntima. Segundos depois, outra mensagem: “Desculpa, não era para você.”
O constrangimento é imediato, e a tentação também. Mostrar para alguém, mandar ao grupo, pedir opinião. É nesse momento que a situação jurídica pode se inverter.
A primeira pergunta é sobre quem enviou. A importunação sexual, prevista no artigo 215-A do Código Penal, pode ocorrer pela internet. Em 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o crime dispensa contato físico e pode se configurar com o envio de material pornográfico a quem não consentiu.
O tipo penal, porém, exige dolo e a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pelo artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, a punição por culpa depende de previsão legal, inexistente nesse delito. Assim, o envio verdadeiramente acidental, sem dolo, não configura importunação sexual.
O difícil, muitas vezes, é demonstrar que houve descuido. Uma mensagem apagada ou um pedido de desculpas não comprovam, isoladamente, o engano. Também podem representar a reação de quem percebeu que ultrapassou os limites.
O que importa é o conjunto: a conversa mantida com outra pessoa, a semelhança entre os contatos, o horário, a relação anterior entre remetente e destinatário e o comportamento posterior. Insistência ou novas imagens após uma recusa apontam em sentido diferente. Se o destinatário for criança ou adolescente, a análise exige cuidados adicionais, conforme a idade e as circunstâncias.
A segunda pergunta é sobre quem recebeu, e costuma ser esquecida. O artigo 218-C do Código Penal pune, entre outras condutas, a transmissão, distribuição, publicação ou divulgação de imagens de nudez ou sexo sem consentimento da pessoa retratada. Desde dezembro de 2025, a pena é de quatro a dez anos de reclusão e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
E quem enviou uma fotografia a determinada pessoa não autorizou sua circulação. Consentir com um destinatário não significa consentir com o grupo da família ou do trabalho. A natureza da imagem e as circunstâncias continuam relevantes, mas o argumento “foi ele mesmo que mandou” não afasta, por si só, a responsabilidade de quem divulga.
O remetente pode ter errado o destinatário. Quem conscientemente encaminha a fotografia a terceiros faz outra escolha, com consequências jurídicas próprias.
E o que fazer? Antes de tudo, não ampliar a circulação. Nada de encaminhar, espalhar cópias ou mostrar a terceiros sob o pretexto de produzir provas. Quem se sentir ofendido pode preservar a conversa no próprio aparelho e buscar orientação sobre a forma adequada de apresentar o material à autoridade policial. Uma imagem íntima pode servir como prova, mas continua envolvendo a intimidade de alguém.
A proteção da dignidade sexual no ambiente digital vale para os dois lados da tela. Alcança quem recebe o que não pediu e também quem aparece na imagem.
O engano de um não autoriza a exposição de ninguém.
Marcelo Arigony (OAB/RS 39.478) — Advogado criminalista em Santa Maria/RS. Delegado de Polícia por 25 anos. Professor, mestre e doutor pela UFSM, com atuação acadêmica em Direito Penal, Processo Penal e Investigação Criminal.Enviar uma imagem por engano pode não ser crime. Repassá-la sem autorização pode trazer consequências penais graves.
A notificação chega no meio da tarde. Um contato conhecido, às vezes nem tão conhecido, enviou uma fotografia íntima. Segundos depois, outra mensagem: “Desculpa, não era para você.”
O constrangimento é imediato, e a tentação também. Mostrar para alguém, mandar ao grupo, pedir opinião. É nesse momento que a situação jurídica pode se inverter.
A primeira pergunta é sobre quem enviou. A importunação sexual, prevista no artigo 215-A do Código Penal, pode ocorrer pela internet. Em 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o crime dispensa contato físico e pode se configurar com o envio de material pornográfico a quem não consentiu.
O tipo penal, porém, exige dolo e a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pelo artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, a punição por culpa depende de previsão legal, inexistente nesse delito. Assim, o envio verdadeiramente acidental, sem dolo, não configura importunação sexual.
O difícil, muitas vezes, é demonstrar que houve descuido. Uma mensagem apagada ou um pedido de desculpas não comprovam, isoladamente, o engano. Também podem representar a reação de quem percebeu que ultrapassou os limites.
O que importa é o conjunto: a conversa mantida com outra pessoa, a semelhança entre os contatos, o horário, a relação anterior entre remetente e destinatário e o comportamento posterior. Insistência ou novas imagens após uma recusa apontam em sentido diferente. Se o destinatário for criança ou adolescente, a análise exige cuidados adicionais, conforme a idade e as circunstâncias.
A segunda pergunta é sobre quem recebeu, e costuma ser esquecida. O artigo 218-C do Código Penal pune, entre outras condutas, a transmissão, distribuição, publicação ou divulgação de imagens de nudez ou sexo sem consentimento da pessoa retratada. Desde dezembro de 2025, a pena é de quatro a dez anos de reclusão e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
E quem enviou uma fotografia a determinada pessoa não autorizou sua circulação. Consentir com um destinatário não significa consentir com o grupo da família ou do trabalho. A natureza da imagem e as circunstâncias continuam relevantes, mas o argumento “foi ele mesmo que mandou” não afasta, por si só, a responsabilidade de quem divulga.
O remetente pode ter errado o destinatário. Quem conscientemente encaminha a fotografia a terceiros faz outra escolha, com consequências jurídicas próprias.
E o que fazer? Antes de tudo, não ampliar a circulação. Nada de encaminhar, espalhar cópias ou mostrar a terceiros sob o pretexto de produzir provas. Quem se sentir ofendido pode preservar a conversa no próprio aparelho e buscar orientação sobre a forma adequada de apresentar o material à autoridade policial. Uma imagem íntima pode servir como prova, mas continua envolvendo a intimidade de alguém.
A proteção da dignidade sexual no ambiente digital vale para os dois lados da tela. Alcança quem recebe o que não pediu e também quem aparece na imagem.
O engano de um não autoriza a exposição de ninguém.
Marcelo Arigony (OAB/RS 39.478) — Advogado criminalista em Santa Maria/RS. Delegado de Polícia por 25 anos. Professor, mestre e doutor pela UFSM, com atuação acadêmica em Direito Penal, Processo Penal e Investigação Criminal.