Um homem deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais após deixar de prestar socorro a um filhote de cachorro que se afogava na piscina de uma residência vizinha, conforme decisão da 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O caso ocorreu em Tapejara e teve como relatora a Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.
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Segundo o processo, o tutor do animal ingressou com ação indenizatória alegando que o vizinho presenciou o afogamento do cão e permaneceu inerte, sem adotar qualquer providência para evitar a morte do filhote. O autor também afirmou que o réu teria lançado pedras contra o telhado de sua residência, causando danos materiais.
Em primeira instância, a Justiça condenou o réu ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Já o pedido de indenização por danos materiais foi extinto sem julgamento do mérito devido à necessidade de realização de perícia técnica.
Ao recorrer da decisão, o réu alegou não ter responsabilidade pela morte do animal, sustentando que a culpa seria exclusivamente do tutor, além de pedir a redução do valor da indenização.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que as provas apresentadas, especialmente um vídeo anexado aos autos, demonstraram que o homem presenciou o afogamento e optou por não agir. Para a magistrada, a conduta foi reprovável e evidenciou uma situação de crueldade contra o animal.
A juíza observou ainda que, embora o réu não tivesse obrigação contratual de cuidar do imóvel ou do cachorro, caberia a ele adotar alguma medida para tentar evitar o resultado, como acionar os bombeiros, a empresa de monitoramento da residência ou pedir ajuda a terceiros.
Por outro lado, o colegiado reconheceu a existência de culpa concorrente do tutor do animal. Conforme o entendimento da relatora, o proprietário contribuiu para o ocorrido ao deixar os cães sem supervisão em um local com piscina desprotegida, expondo os animais a um risco previsível.
Diante disso, a Turma Recursal decidiu reduzir a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Também participaram do julgamento os Juízes de Direito José Luiz Leal Vieira e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.