O que é a DER? DER significa "Data de Entrada do Requerimento". É a data em que o segurado fez o pedido do benefício ao INSS. Às vezes, na data do pedido, o segurado ainda não tinha completado todo o tempo necessário para se aposentar. Porém, ele continuou trabalhando e contribuindo enquanto o processo judicial tramitava.
O que decidiu o TRF-4?
No julgamento da AC 5005628-48.2020.4.04.7108/RS, pela Central Digital de Auxílio 2, em 27/10/2026, o TRF-4 reconheceu que a DER pode ser “reafirmada” para uma data posterior, quando o segurado completa os requisitos durante o processo.
Na prática, o pedido inicial pode ser considerado como apresentado em uma data posterior: aquela em que o segurado efetivamente completou o tempo necessário para obter a aposentadoria.
Exemplo: imagine que uma pessoa fez o pedido de aposentadoria em janeiro, mas ainda faltavam quatro meses de contribuição. Ela continuou trabalhando e contribuindo durante o processo judicial. Se completar os requisitos posteriormente, poderá pedir que a data do requerimento seja transferida para o momento em que completou o tempo necessário.
Quais são as condições?
A reafirmação da DER não é automática. Em regra, é necessário:
1. que o segurado continue contribuindo;
2. que comprove as contribuições posteriores;
3. que tenha completado os requisitos para o benefício durante o processo;
4. que o pedido de reafirmação tenha sido formulado antes do encerramento da instrução processual;
5. que a data posterior seja mais favorável para a concessão do benefício.
A decisão evita que o segurado tenha de fazer um novo pedido administrativo apenas porque completou os requisitos depois do primeiro requerimento.
Também permite que o processo judicial considere a situação previdenciária atualizada do segurado, desde que os requisitos sejam comprovados.
Atenção: a reafirmação da DER não significa que qualquer período posterior será automaticamente reconhecido. É necessário demonstrar o efetivo recolhimento das contribuições e verificar qual regra de aposentadoria é aplicável.
Fonte: TRF4, AC 5005628-48.2020.4.04.7108/RS, Central Digital de Auxílio 2, julgado em 27/10/2026.
Por:
Advogada (OAB-RS 119.263)
Pós-graduada em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho.
Pós-graduada em Direito e Processo Civil.
Mestranda em Direito.
Telefone/Whats: 55 991177257 ou 55 984329326 (Com Dr. Thomaz G. de Almeida Advogado OAB/RS 103.846)