Por Marcelo Arigony - https://marceloarigony.com.br/
A redução da maioridade penal voltou ao centro do debate nacional. Em meio às discussões sobre segurança pública, surgem propostas para permitir a responsabilização criminal a partir dos 16 anos e, em determinadas situações, dos 14. Mas o que acontece hoje quando uma criança ou adolescente pratica um fato definido como crime?
A resposta exige compreender dois marcos importantes da legislação brasileira: 12 e 18 anos.
Antes dos 12 anos, a pessoa é considerada criança. Mesmo diante de uma conduta que seria classificada como crime hediondo se praticada por um adulto, não pode receber pena criminal nem medida socioeducativa. Nesses casos, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina a aplicação das medidas protetivas cabíveis.
Dos 12 aos 18 anos incompletos, temos os adolescentes. Quando praticam uma conduta descrita na legislação como crime ou contravenção penal, cometem um ato infracional e estão sujeitos a um sistema próprio de responsabilização.
As medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do ECA, incluem advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
A internação é a medida mais severa, pois implica privação de liberdade. Sua aplicação depende dos requisitos legais e está sujeita ao princípio da excepcionalidade. A legislação estabelece duração máxima de três anos, com reavaliação judicial, no máximo, a cada seis meses.
Outro aspecto merece atenção: completar 18 anos não encerra automaticamente uma medida socioeducativa aplicada por ato cometido durante a adolescência. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 605, observados os limites legais, inclusive o etário de 21 anos.
Aos 18 anos começa a imputabilidade penal, conforme o artigo 228 da Constituição Federal e o artigo 27 do Código Penal. A partir dessa idade, o indivíduo passa a se submeter ao regime de responsabilização criminal dos adultos pelos fatos praticados nessa condição.
O critério decisivo, contudo, é a idade na data da conduta. Quem pratica um ato infracional aos 17 anos não passa a responder criminalmente por esse mesmo fato apenas porque completou 18 antes do julgamento.
Reduzir a maioridade penal mudaria o quê?
A discussão no Congresso pretende modificar a idade a partir da qual uma pessoa pode ser submetida à legislação penal aplicável aos adultos. Não se trata, portanto, de criar responsabilização onde hoje não existe, mas de alterar o regime jurídico ao qual determinados adolescentes estão sujeitos.
Quem defende a redução argumenta que o sistema penal deveria oferecer uma resposta mais severa a atos de elevada gravidade praticados por adolescentes. Quem se opõe questiona os efeitos da medida sobre a violência, a reincidência e a capacidade do sistema prisional de receber pessoas ainda em desenvolvimento.
Existe também uma controvérsia constitucional. Parte da doutrina considera a inimputabilidade dos menores de 18 anos uma garantia individual protegida contra alterações que a eliminem. Outra corrente sustenta a possibilidade de modificação do artigo 228 por emenda constitucional.
Essas questões exigem distinguir três assuntos frequentemente confundidos: a idade da responsabilidade penal, as consequências jurídicas dos atos infracionais e a eficácia das políticas de prevenção à criminalidade.
O debate sobre a redução da maioridade penal envolve escolhas legislativas relevantes, mas precisa começar pela compreensão da lei atual. Inimputabilidade penal não significa ausência de responsabilização. Significa que crianças e adolescentes estão submetidos a regras diferentes daquelas aplicadas aos adultos.
Marcelo Arigony é advogado criminalista em Santa Maria/RS, professor de Direito Penal, doutor em Direito e atuou durante 25 anos como delegado de polícia.